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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11757, de 23 de dezembro de 2022

Nº 11757/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre as férias do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração, ficando a critério do Governador a viabilidade de concedê-las integralmente ou em períodos pré-determinados.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2022.

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