Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11752, de 23 de dezembro de 2022
Nº 11752/2022
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, instituído pela Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Compete ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - Bandes a representação extrajudicial e judicial do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, instituído pela Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970.
Parágrafo únicoA atribuição de que trata o caput deste artigo refere-se à cobrança, no âmbito extrajudicial e judicial, de saldos devedores decorrentes dos contratos de financiamentos firmados no âmbito do FUNDAP e suas ações correlatas.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, inclusive quanto à forma de remuneração do Bandes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2022.