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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11730, de 21 de dezembro de 2022

Nº 11730/2022

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Art. 1. Art. 28. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta o inciso IV ao art. 28 da Lei nº 5.471, de 22 de setembro de 1997, permitindo que os recursos financeiros repassados aos Conselhos de Escola sejam utilizados para o pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas cartorárias referentes ao seu registro estatutário e suas alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 28 da Lei nº 5.471, de 22 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"

Art. 28.
(...)

(...)

IVo pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas cartorárias referentes ao seu registro estatutário e suas alterações." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/12/2022.

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