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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11718, de 19 de dezembro de 2022

Nº 11718/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a divulgar aos consumidores o direito de contratação das contas dos tipos corrente, poupança e digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo obrigados a divulgar, em locais visíveis e de grande circulação de pessoas no interior das agências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, a possibilidade de contratação de conta corrente, conta poupança e conta digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo únicoA informação referida no caput deste artigo deverá ser prestada de forma clara e objetiva, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN nº 3.919, de 2010.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/12/2022.

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