Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11711, de 6 de dezembro de 2022

Nº 11711/2022

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário, no mês de dezembro de 2022, aos membros e aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido, no mês de dezembro de 2022, abono pecuniário, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aos membros e aos servidores, efetivos e comissionados, da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
Parágrafo únicoNão incidem descontos ou vantagens pessoais sobre o referido valor, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas da DPES.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo no presente exercício financeiro, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/12/2022.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.