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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11707, de 6 de dezembro de 2022

Nº 11707/2022

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro temporário denominado Cartão Reconstrução ES, destinado a famílias de baixa renda residentes, ou que residiam, em imóveis efetiva e diretamente atingidos por desastres decorrentes de chuvas que venham a acometer o Estado no período entre os meses de novembro de 2022 a março de 2023, em municípios que tiverem estado de calamidade pública ou situação de emergência decretados.
Parágrafo únicoO auxílio financeiro destina-se a contribuir com as famílias no reparo das perdas e dos prejuízos decorrentes das chuvas, para a cobertura de despesas com compras de móveis, eletrodomésticos e material de construção, ou de outros bens e mercadorias danificados e/ou perdidos.

Cria, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro temporário a famílias atingidas por desastres decorrentes das chuvas que acometeram o Estado entre os meses de novembro de 2022 a março de 2023, denominado Cartão Reconstrução ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As atividades relativas ao Cartão Reconstrução ES serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES - e realizadas em conjunto com o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST e os municípios atingidos por estado de calamidade pública ou situação de emergência, homologado pelo Governo do Estado.
§ 1ºO BANESTES será o agente operacional dos pagamentos do auxílio financeiro instituído por esta Lei, mediante contrato celebrado com o Estado, por meio da SETADES.
§ 2ºAs atribuições dos agentes envolvidos na operacionalização do Cartão Reconstrução ES serão definidas em Decreto.
Art. 3.
O auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES será pago em parcela única, no valor máximo de R$3.000,00 (três mil reais), conforme definido em Decreto.
§ 1ºSomente será concedido um auxílio financeiro para cada família atingida pelo desastre.
§ 2ºO auxílio financeiro deverá ser utilizado pelo beneficiário nos estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo.
Art. 4.
Para fins desta Lei compreende-se:
Ifamília: o núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas famílias;
IIfamília residente ou que residia em imóvel efetiva e diretamente atingido: família cujo local onde mora, ou morava, tenha sofrido impacto concreto em decorrência das chuvas, com danos à estrutura do imóvel e/ou estragos e perdas em bens materiais que guarnecem, ou guarneciam, e pertencem, ou pertenciam, à residência; (Redação dada pela Lei nº 11.852, de 3 de julho de 2023)
IIIrenda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal;
IVdesastres decorrentes das chuvas: serão considerados os desastres que atingiram direta e concretamente os imóveis e os bens materiais incluídos nele, tais como alagamentos e inundação, deslizamentos de terra, vendavais, dentre outros tipificados pela Defesa Civil, destruição e danos de bens materiais diversos na residência da família; e
Vfamílias de baixa renda: aquelas que possuem renda familiar mensal inferior ou igual a 03 (três) salários mínimos.
Art. 5.
O auxílio será destinado exclusivamente a famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iestejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único com dados atualizados;
IIrequeiram o auxílio financeiro junto ao município, por meio do preenchimento e assinatura do formulário de requerimento do Cartão Reconstrução ES a ser fornecido pela SETADES;
IIItenham declarado, no formulário de requerimento do Cartão Reconstrução ES, possuir renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos no período compreendido entre os meses de novembro de 2022 a março de 2023; (Redação dada pela Lei nº 11.852, de 3 de julho de 2023)
IVresidam, ou residiam, no período dos desastres abrangidos por esta Lei, em município abrangido por situação de emergência ou estado de calamidade pública, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, declarado por ato de autoridade competente, homologado pelo chefe do Poder Executivo Estadual; e
Vresidam, ou residiam, no período dos desastres abrangidos por esta Lei, em imóveis atingidos pelos desastres abrangidos por esta Lei, mediante comprovação por meio de documento oficial emitido pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do município.
Parágrafo únicoOs órgãos públicos municipais de que trata o inciso V deste artigo são aqueles dotados de atribuição conforme legislação municipal e competência técnica para certificar a ocorrência do impacto efetivo e direto nos imóveis avaliados.
§ 1ºOs órgãos públicos municipais de que trata o inciso V deste artigo são aqueles dotados de atribuição conforme legislação municipal e competência técnica para certificar a ocorrência do impacto efetivo e direto nos imóveis avaliados. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.852, de 3 de julho de 2023)
§ 2ºNão havendo possibilidade de comprovar o impacto no imóvel de residência das famílias atingidas por meio da Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do município, a SETADES poderá aceitar documento oficial emitido por órgão da assistência social, que certifique os danos aos bens materiais das famílias afetadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.852, de 3 de julho de 2023)
Art. 6.
O cadastramento de famílias atingidas deverá ser concluído nos municípios até 90 (noventa) dias após decretado estado de emergência ou de calamidade pública no município.
§ 1ºO prazo fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido ou ampliado conforme ato do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºAs condições consideradas para atendimento aos critérios deste auxílio, os prazos e os procedimentos para cadastramento, seleção e demais etapas relacionadas à concessão e ao pagamento deste auxílio serão regulamentados pelo chefe do Poder Executivo, que poderá delegar ao Secretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 7.
O Estado deverá efetuar publicações informando a respeito do direito ao auxílio financeiro criado por esta Lei e dos prazos de requerimento para as famílias atingidas, bem como os prazos para que as famílias atingidas e ainda não inscritas no Cadastro Único realizem seu cadastro, e para atualização cadastral das famílias já inscritas e com dados desatualizados conforme regulamento federal.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser efetuadas publicações:
Ino sítio da internet da Defesa Civil Estadual e da SETADES;
IIno Diário Oficial do Estado;
IIIem 02 (dois) jornais de grande circulação estadual, com 02 (dois) avisos em cada; e
IVna mídia televisiva, com, ao menos, 02 (duas) inserções diárias por 5 (cinco) dias.
Art. 8.
Fica vedada a concessão do auxílio financeiro às famílias que:
Inão cumprirem todos os requisitos previstos no art. 5º;
IInão forem inscritas, não efetuarem o Cadastro ou a atualização no Cadastro Único de acordo com a regulamentação dos prazos estabelecidos em Decreto;
IIInão tenham sido selecionadas pelo município ou que não tenham requerido o auxílio no prazo de cadastramento estabelecido no art. 6º; ou
IVnão atendam às condições e aos prazos fixados pelo Decreto que regulamenta esta Lei.
Parágrafo únicoOutras situações que vedam a concessão do auxílio financeiro serão regulamentadas pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 9.
A SETADES e/ou município poderão receber, a qualquer tempo, denúncias relacionadas ao requerimento e ao pagamento deste auxílio financeiro.
§ 1ºOs procedimentos para averiguação de denúncias e devolução de eventuais valores pagos indevidamente serão regulamentados pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 2ºConstatada a procedência da denúncia, após realizados todos os procedimentos de averiguação e defesa do denunciado, a SETADES notificará a família para proceder à devolução dos valores recebidos indevidamente, caso o pagamento tenha ocorrido.
§ 3ºAs denúncias destinadas à SETADES devem ser realizadas pelos canais disponibilizados pela Ouvidoria-ES.
Art. 10.
s prazos para retirada do cartão magnético do Cartão Reconstrução ES e para utilização dos valores disponibilizados pela SETADES serão fixados pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 11.
As despesas decorrentes deste auxílio financeiro correrão por conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios financeiros de 2022 e 2023, os créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei, bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA quadriênio 2020 e 2023 e na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2022 e de 2023, e arcar com outras despesas administrativas, decorrentes desta Lei, junto ao BANESTES e ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES.
Art. 13.
s critérios e as condições para aplicação desta Lei serão estabelecidos por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/12/2022.

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