Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11706, de 2 de dezembro de 2022
Nº 11706/2022
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Vila Velha/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vila Velha/ES, nos termos dos arts. 80 ao 83 do Decreto Estadual nº 3126-R, de 11 de outubro de 2012, os imóveis de propriedade do Estado, localizados no Polo Empresarial de Vila Velha, descritos abaixo:
ILote nº 39, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 2.976,54 m², matriculado sob o nº 58.617, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha;
IILote nº 40, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 1.400,03 m², matriculado sob o nº 58.618, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha;
IIILote nº 41, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 2.077,65 m², matriculado sob o nº 58.619, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha;
IVLote nº 50, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 2.090,98 m², matriculado sob o nº 58.628, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha;
VLote nº 51, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 36.910,54 m², matriculado sob o nº 58.629, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha;
VILote nº 52, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 265.878,88 m², matriculado sob o nº 58.30, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha.
Art. 2.
Os imóveis descritos nos incisos do art. 1º se reservarão à efetiva regularização e operação do Polo Empresarial de Novo México, mediante implantação de infraestrutura básica e equipamentos urbanos na região.
Parágrafo únicoA destinação das áreas supracitadas será exclusiva de pessoas jurídicas com atividade compatível, podendo o Município donatário, a seu critério, alterar a destinação de até 10% (dez por cento) da área total dos imóveis descritos no art. 1º para espaços públicos, projetos sociais e equipamentos públicos. (Redação dada pela Lei nº 11.824, de 17 de maio de 2023)
Art. 3.
Os imóveis objeto desta doação serão revertidos ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhes seja atribuída qualquer destinação além da prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justifiquem a doação.
Art. 4.
As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com regularização do cadastro rural e cadastro municipal do imóvel, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu respectivo nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/12/2022.
Republicado por ter sido publicado com incorreção no D.O. de 06/12/2022.