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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11699, de 23 de novembro de 2022

Nº 11699/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Consolida a legislação em vigor referente às rotas de cicloturismo no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei consolida toda a legislação em vigor referente às rotas de cicloturismo no âmbito do Estado do Espírito Santo, conforme previsto nos Anexos I e II.
Art. 2.
Toda a legislação em vigor, devidamente instituída, será consolidada a partir da publicação desta Lei, de acordo com o previsto no art. 1º, devendo qualquer inclusão de rotas de cicloturismo ser, obrigatória e exclusivamente, realizada por meio de alteração do Anexo I da presente Lei, bem como o trajeto e as especificações que compõem a referida rota no Anexo II da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/11/2022.

Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei.

DENOMINAÇÃO DE ROTA DE CICLOTURISMO

01Rota Ítalo Germânica de Cicloturismo.

Anexo II, a que se refere o art. 1º desta Lei.

01 - Rota Ítalo Germânica de Cicloturismo:

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