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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11694, de 24 de agosto de 2022

Nº 11694/2022

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Art. 1.
A Lei nº 11.227, de 29 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 1ºPara a aplicação do inciso II deste artigo, a distribuição para o IQE será de:
I10,0% (dez por cento), em relação ao Índice de Participação dos Municípios - IPM - ano-exercício 2024; e
II12,0% (doze por cento), em relação ao IPM ano-exercício 2025.
§ 2ºPara a aplicação do inciso IV deste artigo, a distribuição será de 5,0% (cinco por cento) para o cálculo do IPM ano-exercício 2024.
§ 3ºSerá considerada a relação percentual entre a área do Município e do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, apurada como dispuser o regulamento, distribuindo-se 1,0% (um por cento) para o cálculo do IPM ano-exercício 2024 e 0,5% (meio por cento) para o cálculo do IPM ano-exercício 2025.
§ 4ºO cálculo do IPM de determinado ano-exercício será aplicado no repasse das parcelas aos municípios no ano seguinte." (NR)

"Art. 5º (...)

(...) Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de cálculo do IQE e dos índices de sua composição." (NR)

"

IVa melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos.

(...)

Introduz alterações na Lei nº 11.227, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre critérios e prazos para repasse das parcelas do produto da arrecadação de impostos, nos termos dos arts. 158, III e IV, e 159, § 3º, da Constituição Federal, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 14.
<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, exceto com relação à obrigatoriedade de adesão ao PAEBES de que trata o § 1º do art. 5º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022." (NR)

"

Art. 15.
<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Fica revogada a Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo únicoO repasse das parcelas no ano de 2024 será realizado de acordo com o IPM ano-exercício 2023, calculado nos termos da Lei nº 4.288, de 1989." (NR)
Art. 2.
O item 1 do Anexo Único da Lei nº 11.227, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/08/2022.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o

Art. 2.
"ANEXO ÚNICO

Metodologia de cálculo do repasse da parcela do ICMS, prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal, aos Municípios do Estado do Espírito Santo.

Para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM -, o percentual a ser distribuído, conforme determina o art. 3º desta Lei, será de:

I10,0% (dez por cento), em relação ao IPM ano-exercício 2024;
II12,0% (doze por cento), em relação ao IPM ano-exercício 2025; e
III12,5% (doze e meio por cento) em relação ao IPM para os anos seguintes.

Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de cálculo do IQE e dos índices de sua composição.

2. ÍNDICE DE QUALIDADE DA SAÚDE (IQS)

(...)." (NR)

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