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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11686, de 4 de agosto de 2022

Nº 11686/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de Rodovia Municipal, de aproximadamente 14 km, localizado entre o Distrito do Córrego do Farias e a Lagoa Canto Grande, no Município de Linhares/ES, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual o trecho de Rodovia Municipal, de aproximadamente 14 km, localizado entre o Distrito do Córrego do Farias e a Lagoa Canto Grande, no Município de Linhares/ES.

§ 1º A manutenção e a conservação do trecho referido no caput deste artigo passam a ser de responsabilidade do Estado.

§ 2° A inclusão do trecho, referida no caput do art. 1º, será realizada sem nenhum ônus para o Município envolvido, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da sua incorporação à malha estadual.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 04 de agosto de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5/08/2022.

Anexo

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