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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11681, de 2 de agosto de 2022

Nº 11681/2022

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Art. 1.
1 artigo

Inclui no Plano Rodoviário Estadual a Estrada do Valão (paralela à antiga linha ferroviária), no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que liga Morro Grande, Escola Técnica, Faculdades de Direito e de Ciências Contábeis ao Distrito Industrial de São Joaquim.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual a Estrada do Valão (paralela à antiga linha ferroviária), no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que liga Morro Grande, Escola Técnica, Faculdades de Direito e de Ciências Contábeis ao Distrito Industrial de São Joaquim.
Parágrafo únicoA inclusão no Plano Rodoviário Estadual da Estrada referida no caput deste artigo será realizada sem nenhum ônus para o Município, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todas as despesas de construção e de manutenção (investimentos e custeio), bem como todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 02 de agosto de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3/08/2022.

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