Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11678, de 2 de agosto de 2022
Nº 11678/2022
Assegura à vítima de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
§ 1º A comunicação deverá ser feita à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público pela autoridade competente pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou a medida protetiva de urgência, devendo ser realizada por escrito por meio físico ou eletrônico.
§ 3º A autoridade competente deverá certificar nos autos a data e a hora da execução da comunicação prévia, registrando ainda o nome da pessoa que a recebeu.
Palácio Domingos Martins, 02 de agosto de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3/08/2022.