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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11666, de 18 de julho de 2022

Nº 11666/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta item ao Anexo II da Lei nº 10.975, de 14 de janeiro de 2019, denominando Miguel Lourenço da Costa o trecho de 10,5km de rodovia que tem início a partir da sede do Município de Divino de São Lourenço/ES ao entroncamento final no sentido Patrimônio da Penha, no Município de Divino de São Lourenço/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo II da Lei nº 10.975, de 14 de janeiro de 2019, que consolida a legislação em vigor referente à denominação de próprio público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Denomina Miguel Lourenço da Costa o trecho de 10,5km de rodovia que tem início a partir da sede do Município de Divino de São Lourenço/ES ao entroncamento final no sentido Patrimônio da Penha, no Município de Divino de São Lourenço/ES."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/07/2022.

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