Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11661, de 15 de julho de 2022
Nº 11661/2022
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com ST Gestão de Negócios LTDA/Grupo Biancogrês.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica autorizado o Estado do Espírito Santo a permutar 03 (três) parcelas de terreno de sua propriedade oriundos da matrícula nº 7.563 registrada no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Serra-ES, que somam 5.185,18 m² (cinco mil, cento e oitenta e cinco metros e dezoito centímetros quadrados), integrante da área de preservação ambiental do Loteamento CIVIT II denominada "QUADRA PA-II", por 05 (cinco) parcelas de terreno de propriedade de ST Gestão de Negócios LTDA/Grupo Biancogrês oriundos da matrícula nº 52.696, registrado no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Serra-ES, que somam 5.195,16 m² (cinco mil, cento e noventa e cinco metros e dezesseis centímetros quadrados), nos termos do processo administrativo nº 2020-4586Q, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012.
Art. 2.
A permuta destina-se à regularização fundiária de áreas oriundas da SUPPIN, localizadas no loteamento CIVIT II, Município de Serra-ES.
Art. 3.
As providências e as despesas com projeto de desmembramento das áreas, lavratura de escritura pública e registro do imóvel correrão por conta de ST Gestão de Negócios LTDA/Grupo Biancogrês.
Parágrafo únicoA obrigação a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada/realizada no prazo de até 12 (doze) meses, sob pena da inviabilidade da permuta em comento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/07/2022.