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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11637, de 20 de junho de 2022

Nº 11637/2022

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a vender, nos termos desta Lei, diretamente aos atuais ocupantes, os terrenos rurais patrimoniais estaduais decorrentes de arrecadação em procedimento administrativo de discriminatória ou por ascensão de companhias territoriais, integrantes das matrículas específicas listadas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs procedimentos de venda de que cuida a presente Lei serão conduzidos pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, com o apoio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

Trata de venda aos posseiros atuais de terrenos rurais patrimoniais específicos originados de arrecadação por procedimento administrativo de discriminatória realizado pelo Poder Executivo Estadual, dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico das terras devolutas, sua arrecadação e legitimação pelo Estado, e autoriza o Poder Executivo a legitimar área de terra devoluta rural no Município de Ecoporanga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A venda de que trata esta Lei depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iestar inserido em glebas abrangidas pelo art. 1º desta Lei, limitada a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), mediante manifestação do IDAF;
IIcomprovação da posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito desse prazo o tempo de ocupação dos posseiros anteriores; e pagamento à vista do valor estabelecido no art. 5º desta Lei.
Art. 3.
O ocupante dos terrenos rurais patrimoniais do Estado abrangidos pelo art. 1º poderá requerer em processo específico autuado perante a SEGER ou perante o IDAF a aquisição do terreno sob sua posse.
Art. 4.
O requerimento para a compra dos terrenos rurais patrimoniais estaduais de que cuida esta Lei deverá conter os seguintes elementos, além de outros eventualmente fixados em regulamentos:
Icópia do contrato social ou do estatuto e dos documentos pessoais de seus representantes e instrumento de representação legal, em se tratando de pessoa jurídica, e cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente e cônjuge, se houver, em se tratando de pessoa física;
IIdocumentos que comprovem a posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito desse prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;
IIIplanta topográfica georreferenciada, com memoriais e com anuência dos confrontantes, exigindo-se documento de Responsabilidade Técnica, a ser homologada pelo IDAF;
IVLaudo de Avaliação da terra nua, contendo os dados pertinentes, em especial, características do terreno rural, registros fotográficos e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que será devidamente homologado pela Comissão de Avaliação de Imóveis Rurais do Estado – CAI/SEAG, exigidos para o terreno rural patrimonial cujo uso não se enquadrar na condição prevista no caput do art. 5º; e
VDeclaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF – DAP), expedido pelos órgãos estaduais competentes, que comprova enquadramento como agricultor familiar.
Art. 5.
Para os posseiros que se enquadrem como agricultor familiar, portadores da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, previsto no art. 4º, inciso V, o valor de venda da terra nua será atribuído da seguinte forma:
Ivalor equivalente a 02 (dois) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, por hectare, para os terrenos com limite de 100 ha (cem hectares);
IIvalor equivalente a 30 (trinta) VRTEs, por hectare que exceder aos 100 ha (cem hectares) até o limite de 150 ha (cento e cinquenta hectares); e
IIIvalor equivalente a 60 (sessenta) VRTEs, por hectare que exceder aos 150 ha (cento e cinquenta hectares).
Art. 6.
Para os posseiros que não se enquadrarem na condição prevista no caput do art. 5º, o valor atribuído à venda do terreno rural corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da terra nua apurado na homologação, pela Comissão de Avaliação de Imóveis Rurais – CAI/SEAG, do Laudo de Avaliação apresentado pelo requerente, previsto no art. 4º, inciso IV.
Art. 7.
Caberá à SEGER, enquanto Órgão Gestor do patrimônio, manifestar-se acerca da conveniência e oportunidade da venda de que trata esta Lei, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos fixados na presente Lei, após análise e parecer da PGE.
Art. 8.
Na Escritura Pública de transferência do imóvel outorgada pelo Estado em favor do adquirente constará, como obrigatória, cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo únicoA cláusula de inalienabilidade será suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real para financiamento destinado a custeio ou investimento no próprio imóvel.
Art. 9.
Todos os tributos incidentes sobre o imóvel, vencidos ou a vencer, são de inteira responsabilidade do adquirente, mesmo que o respectivo cadastro ainda esteja em nome do Estado.
§ 1ºAs despesas referentes ao processo de venda, como emolumentos cartoriais e demais tributos que incidirem sobre a venda, serão de responsabilidade do adquirente do imóvel rural de que trata esta Lei.
§ 2ºEm caso de ocupação parcial, todas as providências e despesas relacionadas ao desmembramento da área ocupada deverão ser assumidas pelo detentor da posse.
Art. 10.
adquirente estará obrigado a providenciar o registro no Cartório de Registro de Imóveis – CRGI, da Escritura Pública, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua respectiva assinatura, como forma de consolidar a transmissão da propriedade.
Parágrafo únicoO adquirente deve entregar à SEGER, em até 05 (cinco) dias após o registro da escritura, uma cópia da certidão de ônus da matrícula do imóvel em seu nome.
Art. 11.
adquirente estará obrigado a providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da lavratura da escritura, a regularização, mediante a inscrição ou a transferência de cadastros do imóvel para o seu nome junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem como deverá quitar quaisquer débitos relacionados.
Parágrafo únicoO adquirente deve entregar à SEGER, em até 05 (cinco) dias após a respectiva atualização, uma cópia do espelho cadastral do imóvel, em seu nome.
Art. 12.
Compete à SEGER, com apoio do IDAF, a promoção e a consecução do escopo desta Lei, ficando para tanto autorizados a regulamentar procedimentos eventualmente não previstos por edição de normativos.
Art. 13.
A Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Não são passíveis de legitimação as terras públicas devolutas incluídas nas seguintes situações:

Ias arrecadadas pelo Estado para a criação ou ampliação de unidades de conservação de proteção integral, definidas pelo órgão estadual competente;

(...)

IVas localizadas nas ilhas fluviais, lacustres, costeiras e oceânicas que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios e de terceiros.”(NR)

“Art. 3º (...)

(...)

§ 3ºNa hipótese da cadeia dominial não revelar a origem do direito proveniente do Estado, bastará a comprovação de propriedade sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvados os direitos de terceiros.” (NR)

“Art. 5º Concluído o procedimento discriminatório e não comprovada a existência de domínio privado sobre áreas rurais ou urbanas, ou a hipótese prevista no § 3° do art. 3º desta Lei, o Estado as arrecadará mediante ato do Diretor-Presidente do IDAF, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação, podendo submeter à abertura de matrícula no cartório competente diretamente para o interessado.” (NR)

“Art. 7º Fica criada a Comissão Especial Permanente de Discriminatória – CEPD, que terá como atribuição realizar os procedimentos de discriminação administrativa individual ou coletiva e será constituída com no mínimo 3 (três) componentes, sendo o presidente e membro técnico pertencentes ao quadro funcional efetivo do IDAF, a saber:

(...)

II1 (um) servidor do quadro técnico que exercerá a função de membro técnico; e
III1 (um) servidor do quadro administrativo ou técnico, que exercerá a função de secretário.
§ 1ºA CEPD será permanente, podendo ter seus componentes alterados por ato do Diretor-Presidente do IDAF e terá atuação em todo o território do Estado do Espírito Santo, incumbindo-lhe a identificação e a declaração de que as áreas são devolutas, e sua sede será a do Escritório Central do IDAF.
§ 2ºA discriminação de que trata o caput consiste na verificação de que sobre a área legitimanda não existe matrícula em cartório de registro de imóveis ou disputa pela área, mediante a apresentação de certidão imobiliária atestando não haver qualquer registro ou matrícula anterior.
§ 3ºA CEPD fará 04 (quatro) publicações simultâneas do edital de discriminação individual de terras devolutas, sendo: 1 (uma) versão integral no sítio eletrônico do IDAF; no Escritório local onde se encontra o imóvel; e, na sede da autarquia contendo informações do nome do ocupante, da área total discriminada, do lugar, uma coordenada UTM e dos nomes dos confrontantes do imóvel; e, ainda, 1 (uma) versão na forma de extrato resumido em jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºDecorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação, e não havendo impugnação, a CEPD declarará a área como devoluta.
§ 5ºDurante a realização da discriminatória administrativa, o IDAF terá acesso aos registros imobiliários locais, independente do pagamento de taxas e emolumentos específicos, podendo requerer certidões de cadeia dominial ou outros documentos necessários à identificação e à separação dos imóveis já legitimados das terras devolutas.” (NR)

“

Art. 11.
(...)
Parágrafo únicoA área legitimanda e a área que já tiver sido legitimada em favor do adquirente ou de seu cônjuge ou companheiro(a) será considerada cumulativamente para efeito dos limites definidos no caput.” (NR)

“

Art. 12.
(...)

(...)

IIcomprovar atividade agropecuária;

(...)

IVefetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.
Parágrafo únicoA apuração de atividade agropecuária, ocupação e exploração do imóvel, assim como a verificação de características inerentes ao tempo de exercício da posse pelo prazo previsto neste artigo será efetuada por intermédio de laudo técnico de vistoria, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto, dispensando assim qualquer outro documento.” (NR)

“

Art. 13.
(...)

(...)

IIIcomprovar atividade agropecuária;

(...)

Vefetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.
§ 1º(...)

(...)

§ 3ºNão se aplicará o quesito previsto nos incisos III e IV do caput nas legitimações requeridas por pessoa jurídica de direito público, associação, cooperativa, fundação, organização religiosa, entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
§ 4ºA apuração de atividade agropecuária, ocupação e exploração do imóvel, assim como a verificação de características inerentes ao tempo de exercício da posse pelo prazo previsto neste artigo, será efetuada por intermédio de laudo técnico de vistoria, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto, dispensando assim qualquer outro documento.” (NR)

“

Art. 14.
s imóveis devolutos rurais totalmente cobertos por fragmento florestal da mata atlântica, assim definida pela legislação específica, serão legitimados, dispensando-se o cumprimento dos incisos II do art. 12 e III do art. 13.
§ 1ºOs imóveis rurais cobertos parcialmente, ou não, por vegetação nativa da mata atlântica, cuja área seja inferior à fração mínima de parcelamento, serão legitimados, dispensando-se o cumprimento dos incisos II do art. 12 e III do art. 13.
§ 2ºNa legitimação de imóveis cobertos parcialmente por vegetação nativa da mata atlântica, cuja área seja superior à fração mínima de parcelamento, o requerente deverá comprovar todos os requisitos previstos nos arts. 12 e 13.” (NR)

“

Art. 15.
requerimento para a legitimação prevista nos arts. 12 e 13 será feito mediante o pagamento de taxas, das quais estará isento:

(...)

Parágrafo únicoExcetua-se das isenções previstas no caput a taxa de legitimação estabelecida nesta Lei.” (NR)

“

Art. 17.
processo de legitimação de terras devolutas rurais será efetivado mediante o pagamento de taxas administrativas em Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs por hectare, da seguinte forma:
Iaté o limite de 25 ha (vinte e cinco hectares), 02 (duas) VRTEs;
IIacima de 25 ha (vinte e cinco hectares) e até 50 ha (cinquenta hectares), 05 (cinco) VRTEs;
IIIacima de 50 ha (cinquenta hectares) e até 100 ha (cem hectares), 10 (dez) VRTEs;
IVacima de 100 ha (cem hectares) e até 150 ha (cento e cinquenta hectares), 30 (trinta) VRTEs;
Vacima de 150 ha (cento e cinquenta hectares) e até o limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), 60 (sessenta) VRTEs.” (NR)

“

Art. 21.
Estado, por meio do IDAF, legitimará as terras devolutas com características urbanas para pessoas físicas ou jurídicas até o limite da fração mínima de parcelamento rural definida para o município.” (NR)

“

Art. 22.
(...)

(...)

IVefetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.” (NR)

“

Art. 23.
(...)

(...)

Vefetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.

(...).” (NR)

“

Art. 24.
requerimento para a legitimação previsto nos arts. 22 e 23 será feito mediante o pagamento das taxas, das quais estará isento:

(...)

Parágrafo únicoExcetua-se das isenções previstas no caput a taxa de legitimação estabelecida nesta Lei.” (NR)

“

Art. 27.
Para que seja legitimada a área de terra devoluta urbana, o interessado deverá pagar a taxa de 0,50 (zero vírgula cinquenta) VRTEs por m² (metro quadrado).” (NR)

“

Art. 29.
título de legitimação de terra devoluta será concedido ao beneficiário e é o documento hábil para registro no cartório competente, e representará o reconhecimento do Estado quanto ao domínio privado sobre a terra devoluta assim discriminada.
Parágrafo únicoNão incidirá sobre o título de legitimação de terra devoluta qualquer tributo público que venha a ser condicionado como pré-requisito para abertura de matrícula imobiliária no cartório competente, pois se trata de direito originário.” (NR)

“

Art. 31.
(...)
§ 1ºA anulabilidade ou nulidade de títulos ainda não registrados será investigada pelo IDAF nos casos em que se verificarem vícios no processo de legitimação:
Ise ocorrer vícios formais que demandem adequações de peças topográficas, revisão de laudos, ou descoberta de gleba já titulada sobre a área legitimada, a nulidade ou correção do título se dará de ofício no processo administrativo em que se deu a legitimação, bastando publicidade nos moldes definidos no art. 7º desta Lei;
IIpara vícios decorrentes de presunção de culpa ou dolo atribuído ao requerente a partir de documentações ou declarações falsas inseridas no processo de legitimação, a anulabilidade ou nulidade do título será precedida de processo de sindicância, com decisão final do presidente do IDAF;
IIIpara vícios com indícios de participação fraudulenta de servidor do IDAF, será instaurado procedimento de sindicância que avaliará a anulabilidade ou nulidade do título, podendo resultar em processo administrativo disciplinar contra o servidor investigado.

(...).” (NR)

“

Art. 34.
No caso de disputa pela área em legitimação, com apresentação de protesto judicial ou administrativo por escrito, o processo será sobrestado por 06 (seis) meses.”(NR)
Art. 14.
A Lei nº 9.769, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 35-B e 35-C, com a seguinte redação:

“

Art. 35-B.
A legitimação de imóveis devolutos rurais e urbanos, sob posse ou de interesse público de ente estadual, municipal, federal e nos projetos massivos, não será sujeita aos limites cumulativos previstos nesta Lei, não se aplicando o disposto nos arts. 12, 13, 21 e 22, e terá sua regulamentação por instrução normativa do IDAF.”

“

Art. 35-C.
Para os efeitos desta Lei, considera-se de interesse social a legitimação de terra devoluta urbana destinada a atender famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, a legitimação de terra devoluta rural para beneficiários da agricultura familiar e demais situações previstas em lei.”
Art. 15.
Fica o Poder Executivo, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, autorizado a regularizar por legitimação em favor de José Baleeiro Marcos, qualificado no processo administrativo 59274670, a área de terra devoluta rural, situada no local denominado Córrego Muritiba, Distrito de Cotaxé, Município de Ecoporanga/ES, totalizando 2.177.701,56 m² ou 217,770 ha.
Parágrafo únicoA autorização prevista no caput tem como fundamentação o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 250 da Constituição Estadual.
Art. 16.
A descrição topográfica do polígono do imóvel rural é a constante no Anexo II que integra esta Lei.
Art. 17.
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos processos em tramitação.
Art. 18.
Ficam revogados da Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011, o inciso II do art. 2º; os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 7º; o parágrafo único do art. 16; o art. 18 e o art. 19; os incisos I, II, III, IV, V e o parágrafo único do art. 21; o inciso III do art. 22; o inciso IV do art. 23; o parágrafo único do art. 25; o art. 26 e o art. 33.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/06/2022.

Anexo I, a que se refere o art.1º

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Anexo II

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M E M O R I A L D E S C R I T I V O

GLEBA “A”

Requerente: JOSÉ BALEEIRO MARCOS

Município: ECOPORANGA

Distrito: COTAXÉ

Local: CÓRREGO MURITIBA

Área (m²): 1.613.561,44

Perímetro (m/l): 6.974,244

Declinação Magnética: 23º35’18”

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 45, de coordenadas N 8.004.737,506 m. e E 310.628,505 m., situado no limite com Espólio de Elza Marcos Silva, deste, segue com azimute de 115°54'53" e distância de 47,240 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 46, de coordenadas N 8.004.716,861 m. e E 310.670,995 m.; deste, segue com azimute de 145°20'47" e distância de 47,887 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 47, de coordenadas N 8.004.677,469 m. e E 310.698,224 m.; deste, segue com azimute de 97°30'39" e distância de 60,976 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 48, de coordenadas N 8.004.669,498 m. e E 310.758,677 m.; deste, segue com azimute de 118°03'53" e distância de 76,125 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 49, de coordenadas N 8.004.633,684 m. e E 310.825,850 m.; deste, segue com azimute de 119°07'53" e distância de 72,176 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 50, de coordenadas N 8.004.598,548 m. e E 310.888,896 m.; deste, segue com azimute de 153°23'49" e distância de 135,687 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 51, de coordenadas N 8.004.477,226 m. e E 310.949,658 m.; deste, segue com azimute de 151°18'11" e distância de 198,262 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 52, de coordenadas N 8.004.303,316 m. e E 311.044,859 m.; deste, segue com azimute de 127°50'10" e distância de 161,373 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 53, de coordenadas N 8.004.204,329 m. e E 311.172,306 m.; deste, segue com azimute de 128°12'20" e distância de 146,265 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 54, de coordenadas N 8.004.113,866 m. e E 311.287,240 m.; deste, segue com azimute de 94°14'18" e distância de 206,748 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 55, de coordenadas N 8.004.098,587 m. e E 311.493,423 m.; deste, segue com azimute de 100°56'51" e distância de 58,590 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 56, de coordenadas N 8.004.087,460 m. e E 311.550,946 m.; deste, segue com azimute de 119°41'34" e distância de 112,869 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 57, de coordenadas N 8.004.031,551 m. e E 311.648,995 m.; deste, segue com azimute de 120°28'43" e distância de 15,992 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 58, de coordenadas N 8.004.023,439 m. e E 311.662,778 m.; deste, segue com azimute de 37°11'29" e distância de 70,393 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 59, de coordenadas N 8.004.079,515 m. e E 311.705,329 m.; deste, segue com azimute de 55°47'14" e distância de 21,007 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 60, de coordenadas N 8.004.091,327 m. e E 311.722,701 m.; deste, segue com azimute de 153°05'22" e distância de 67,542 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 61, de coordenadas N 8.004.031,099 m. e E 311.753,270 m.; deste, segue com azimute de 66°02'57" e distância de 40,018 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 62, de coordenadas N 8.004.047,345 m. e E 311.789,842 m.; deste, segue com azimute de 4°02'11" e distância de 209,509 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 63, de coordenadas N 8.004.256,334 m. e E 311.804,589 m.; deste, segue com azimute de 11°50'48" e distância de 36,076 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 64, de coordenadas N 8.004.291,642 m. e E 311.811,995 m.; deste, segue com azimute de 133°16'54" e distância de 60,639 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 65, de coordenadas N 8.004.250,069 m. e E 311.856,140 m.; deste, segue com azimute de 125°03'29" e distância de 84,129 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 66, de coordenadas N 8.004.201,744 m. e E 311.925,006 m.; deste, segue com azimute de 131°18'27" e distância de 47,915 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 67, de coordenadas N 8.004.170,116 m. e E 311.960,998 m.; deste, segue com azimute de 93°23'52" e distância de 146,735 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 68, de coordenadas N 8.004.161,419 m. e E 312.107,475 m.; deste, segue com azimute de 115°24'00" e distância de 85,458 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 69, de coordenadas N 8.004.124,763 m. e E 312.184,672 m.; deste, segue com azimute de 115°14'34" e distância de 66,912 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 70, de coordenadas N 8.004.096,228 m. e E 312.245,195 m.; deste, segue com azimute de 126°14'05" e distância de 145,934 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 71, de coordenadas N 8.004.009,967 m. e E 312.362,905 m.; deste, segue com azimute de 116°40'44" e distância de 102,991 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 72, de coordenadas N 8.003.963,725 m. e E 312.454,932 m.; deste, segue com azimute de 118°05'00" e distância de 161,059 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 73, de coordenadas N 8.003.887,905 m. e E 312.597,028 m.; deste, segue com azimute de 164°38'46" e distância de 63,502 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 74, de coordenadas N 8.003.826,670 m. e E 312.613,842 m.; deste, segue com azimute de 153°18'46" e distância de 63,179 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 75, de coordenadas N 8.003.770,221 m. e E 312.642,217 m.; deste, segue com azimute de 230°19'49" e distância de 150,101 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 76, de coordenadas N 8.003.674,403 m. e E 312.526,679 m.; deste, segue com azimute de 240°16'59" e distância de 22,676 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 77, de coordenadas N 8.003.663,162 m. e E 312.506,985 m.; deste, segue com azimute de 232°43'23" e distância de 17,945 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 78, de coordenadas N 8.003.652,293 m. e E 312.492,706 m.; deste, segue com azimute de 223°36'16" e distância de 114,670 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 79, de coordenadas N 8.003.569,258 m. e E 312.413,621 m.; deste, segue com azimute de 231°31'01" e distância de 166,022 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 80, de coordenadas N 8.003.465,946 m. e E 312.283,660 m.; deste, segue com azimute de 231°57'20" e distância de 228,773 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 81, de coordenadas N 8.003.324,960 m. e E 312.103,493 m.; deste, segue com azimute de 234°35'58" e distância de 121,294 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 82, de coordenadas N 8.003.254,695 m. e E 312.004,624 m.; deste, segue com azimute de 236°32'06" e distância de 32,526 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 83, de coordenadas N 8.003.236,759 m. e E 311.977,489 m.; deste, segue com azimute de 224°25'15" e distância de 95,732 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 84, de coordenadas N 8.003.168,386 m. e E 311.910,484 m.; deste, segue com azimute de 309°38'10" e distância de 34,199 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 85, de coordenadas N 8.003.190,202 m. e E 311.884,147 m.; deste, segue com azimute de 284°57'06" e distância de 101,005 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 86, de coordenadas N 8.003.216,262 m. e E 311.786,561 m.; deste, segue com azimute de 322°29'08" e distância de 60,737 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 87, de coordenadas N 8.003.264,438 m. e E 311.749,575 m.; deste, segue com azimute de 345°39'50" e distância de 69,901 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 88, de coordenadas N 8.003.332,162 m. e E 311.732,266 m.; deste, segue com azimute de 347°32'58" e distância de 64,756 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 89, de coordenadas N 8.003.395,396 m. e E 311.718,305 m.; deste, segue com azimute de 338°48'43" e distância de 42,099 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 90, de coordenadas N 8.003.434,648 m. e E 311.703,089 m.; deste, segue com azimute de 313°05'40" e distância de 21,481 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 91, de coordenadas N 8.003.449,324 m. e E 311.687,403 m.; deste, segue com azimute de 326°12'53" e distância de 24,294 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 92, de coordenadas N 8.003.469,516 m. e E 311.673,894 m.; deste, segue com azimute de 285°11'52" e distância de 48,689 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 93, de coordenadas N 8.003.482,280 m. e E 311.626,907 m.; deste, segue com azimute de 271°46'28" e distância de 42,830 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 94, de coordenadas N 8.003.483,606 m. e E 311.584,098 m.; deste, segue com azimute de 258°48'10" e distância de 22,576 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 95, de coordenadas N 8.003.479,222 m. e E 311.561,951 m.; deste, segue com azimute de 248°55'39" e distância de 166,333 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 96, de coordenadas N 8.003.419,417 m. e E 311.406,741 m.; deste, segue com azimute de 266°11'52" e distância de 51,490 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 97, de coordenadas N 8.003.416,002 m. e E 311.355,365 m.; deste, segue com azimute de 259°24'51" e distância de 78,123 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 98, de coordenadas N 8.003.401,651 m. e E 311.278,572 m.; deste, segue com azimute de 273°57'14" e distância de 28,377 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 99, de coordenadas N 8.003.403,607 m. e E 311.250,262 m.; deste, segue com azimute de 274°33'53" e distância de 105,988 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 100, de coordenadas N 8.003.412,042 m. e E 311.144,610 m.; deste, segue com azimute de 334°34'43" e distância de 3,000 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 101, de coordenadas N 8.003.414,752 m. e E 311.143,323 m.; deste, segue com azimute de 276°18'24" e distância de 49,539 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 102, de coordenadas N 8.003.420,194 m. e E 311.094,084 m.; deste, segue com azimute de 276°28'50" e distância de 46,879 m., confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 103, de coordenadas N 8.003.425,485 m. e E 311.047,504 m.; deste, segue com azimute de 351°16'56" e distância de 95,592 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 104, de coordenadas N 8.003.519,972 m. e E 311.033,016 m.; deste, segue com azimute de 315°18'22" e distância de 40,121 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 105, de coordenadas N 8.003.548,493 m. e E 311.004,798 m.; deste, segue com azimute de 300°47'53" e distância de 75,037 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 106, de coordenadas N 8.003.586,913 m. e E 310.940,343 m.; deste, segue com azimute de 255°28'04" e distância de 72,803 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 107, de coordenadas N 8.003.568,645 m. e E 310.869,869 m.; deste, segue com azimute de 272°36'08" e distância de 99,934 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 108, de coordenadas N 8.003.573,182 m. e E 310.770,039 m.; deste, segue com azimute de 272°31'27" e distância de 14,960 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 109, de coordenadas N 8.003.573,841 m. e E 310.755,093 m.; deste, segue com azimute de 336°20'26" e distância de 32,798 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 110, de coordenadas N 8.003.603,882 m. e E 310.741,931 m.; deste, segue com azimute de 333°37'43" e distância de 47,582 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 111, de coordenadas N 8.003.646,512 m. e E 310.720,796 m.; deste, segue com azimute de 350°42'16" e distância de 117,243 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 112, de coordenadas N 8.003.762,215 m. e E 310.701,858 m.; deste, segue com azimute de 335°57'42" e distância de 19,999 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 113, de coordenadas N 8.003.780,479 m. e E 310.693,712 m.; deste, segue com azimute de 334°18'23" e distância de 18,995 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 114, de coordenadas N 8.003.797,596 m. e E 310.685,476 m.; deste, segue com azimute de 318°38'30" e distância de 32,738 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 115, de coordenadas N 8.003.822,169 m. e E 310.663,844 m.; deste, segue com azimute de 311°35'47" e distância de 26,632 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 116, de coordenadas N 8.003.839,850 m. e E 310.643,927 m.; deste, segue com azimute de 295°51'32" e distância de 43,076 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 117, de coordenadas N 8.003.858,638 m. e E 310.605,164 m.; deste, segue com azimute de 312°07'44" e distância de 16,828 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 118, de coordenadas N 8.003.869,926 m. e E 310.592,684 m.; deste, segue com azimute de 317°16'05" e distância de 44,772 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 119, de coordenadas N 8.003.902,813 m. e E 310.562,303 m.; deste, segue com azimute de 316°44'04" e distância de 42,188 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 120, de coordenadas N 8.003.933,534 m. e E 310.533,388 m.; deste, segue com azimute de 345°32'19" e distância de 31,770 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 121, de coordenadas N 8.003.964,298 m. e E 310.525,454 m.; deste, segue com azimute de 7°24'07" e distância de 15,588 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 122, de coordenadas N 8.003.979,756 m. e E 310.527,462 m.; deste, segue com azimute de 347°28'43" e distância de 42,520 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 123, de coordenadas N 8.004.021,265 m. e E 310.518,243 m.; deste, segue com azimute de 348°13'16" e distância de 20,265 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 124, de coordenadas N 8.004.041,103 m. e E 310.514,107 m.; deste, segue com azimute de 353°48'42" e distância de 53,392 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 125, de coordenadas N 8.004.094,185 m. e E 310.508,351 m.; deste, segue com azimute de 354°46'11" e distância de 20,304 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 126, de coordenadas N 8.004.114,404 m. e E 310.506,500 m.; deste, segue com azimute de 19°58'21" e distância de 47,245 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 127, de coordenadas N 8.004.158,807 m. e E 310.522,638 m.; deste, segue com azimute de 20°28'40" e distância de 67,407 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 128, de coordenadas N 8.004.221,954 m. e E 310.546,220 m.; deste, segue com azimute de 358°08'16" e distância de 58,626 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 129, de coordenadas N 8.004.280,549 m. e E 310.544,314 m.; deste, segue com azimute de 0°07'14" e distância de 50,496 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 130, de coordenadas N 8.004.331,045 m. e E 310.544,421 m.; deste, segue com azimute de 6°09'51" e distância de 73,556 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 131, de coordenadas N 8.004.404,175 m. e E 310.552,319 m.; deste, segue com azimute de 4°07'11" e distância de 38,501 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 132, de coordenadas N 8.004.442,576 m. e E 310.555,085 m.; deste, segue com azimute de 302°59'56" e distância de 34,328 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 133, de coordenadas N 8.004.461,272 m. e E 310.526,294 m.; deste, segue com azimute de 271°10'22" e distância de 30,546 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 134, de coordenadas N 8.004.461,898 m. e E 310.495,755 m.; deste, segue com azimute de 267°50'24" e distância de 21,106 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 135, de coordenadas N 8.004.461,102 m. e E 310.474,663 m.; deste, segue com azimute de 262°32'18" e distância de 31,699 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 136, de coordenadas N 8.004.456,986 m. e E 310.443,233 m.; deste, segue com azimute de 285°39'14" e distância de 49,900 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 137, de coordenadas N 8.004.470,450 m. e E 310.395,183 m.; deste, segue com azimute de 334°03'38" e distância de 144,889 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 138, de coordenadas N 8.004.600,743 m. e E 310.331,806 m.; deste, segue com azimute de 342°24'10" e distância de 137,316 m., confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 139, de coordenadas N 8.004.731,634 m. e E 310.290,292 m.; deste, segue com azimute de 88°27'52" e distância de 33,183 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 140, de coordenadas N 8.004.732,523 m. e E 310.323,463 m.; deste, segue com azimute de 88°47'23" e distância de 41,752 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 141, de coordenadas N 8.004.733,405 m. e E 310.365,206 m.; deste, segue com azimute de 89°07'03" e distância de 32,189 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 142, de coordenadas N 8.004.733,900 m. e E 310.397,390 m.; deste, segue com azimute de 89°14'43" e distância de 65,682 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 143, de coordenadas N 8.004.734,766 m. e E 310.463,066 m.; deste, segue com azimute de 89°03'03" e distância de 165,461 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 45, de coordenadas N 8.004.737,506 m. e E 310.628,505 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro.

Obs: as coordenadas do ponto inicial da poligonal topográfica foram obtidas por GPS de navegação, Fuso 24-Sul, Datum SIRGAS 2000.

M E M O R I A L D E S C R I T I V O

GLEBA “B”

Requerente: JOSÉ BALEEIRO MARCOS

Município: ECOPORANGA

Distrito: COTAXÉ

Local: CÓRREGO MURITIBA

Área (m²): 564.140,12

Perímetro (m/l): 3.899,641

Declinação Magnética: 23º35’28”

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.005.079,759 m. e E 312.066,597 m., situado no limite com Oscar Gonçalves de Souza e Espólio de Badeia Marcos, deste, segue com azimute de 152°03'54" e distância de 99,513 m., confrontando neste trecho com Espólio de Badeia Marcos, até o vértice 2, de coordenadas N 8.004.991,842 m. e E 312.113,215 m.; deste, segue com azimute de 144°58'30" e distância de 54,425 m., confrontando neste trecho com Espólio de Badeia Marcos, até o vértice 3, de coordenadas N 8.004.947,273 m. e E 312.144,452 m.; deste, segue com azimute de 144°26'11" e distância de 69,640 m., confrontando neste trecho com Espólio de Badeia Marcos, até o vértice 4, de coordenadas N 8.004.890,623 m. e E 312.184,955 m.; deste, segue com azimute de 122°14'25" e distância de 227,345 m., confrontando neste trecho com Espólio de Badeia Marcos, até o vértice 5, de coordenadas N 8.004.769,341 m. e E 312.377,248 m.; deste, segue com azimute de 188°46'42" e distância de 13,364 m., confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 6, de coordenadas N 8.004.756,133 m. e E 312.375,209 m.; deste, segue com azimute de 181°02'51" e distância de 161,444 m., confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 7, de coordenadas N 8.004.594,716 m. e E 312.372,257 m.; deste, segue com azimute de 181°41'29" e distância de 43,520 m., confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 8, de coordenadas N 8.004.551,215 m. e E 312.370,972 m.; deste, segue com azimute de 177°19'11" e distância de 73,032 m., confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 9, de coordenadas N 8.004.478,263 m. e E 312.374,388 m.; deste, segue com azimute de 177°20'11" e distância de 93,606 m., confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 10, de coordenadas N 8.004.384,758 m. e E 312.378,737 m.; deste, segue com azimute de 137°30'26" e distância de 65,600 m., confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 11, de coordenadas N 8.004.336,387 m. e E 312.423,050 m.; deste, segue com azimute de 120°55'25" e distância de 75,561 m., confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 12, de coordenadas N 8.004.297,556 m. e E 312.487,870 m.; deste, segue com azimute de 127°11'43" e distância de 49,198 m., confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 13, de coordenadas N 8.004.267,815 m. e E 312.527,060 m.; deste, segue com azimute de 127°14'53" e distância de 64,350 m., confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 14, de coordenadas N 8.004.228,866 m. e E 312.578,284 m.; deste, segue com azimute de 123°51'14" e distância de 52,919 m., confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 15, de coordenadas N 8.004.199,386 m. e E 312.622,231 m.; deste, segue com azimute de 127°35'12" e distância de 56,568 m., confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 16, de coordenadas N 8.004.164,882 m. e E 312.667,058 m.; deste, segue com azimute de 127°32'12" e distância de 71,212 m., confrontando neste trecho com Zenaldo Pereira dos Santos, até o vértice 17, de coordenadas N 8.004.121,494 m. e E 312.723,526 m.; deste, segue com azimute de 140°05'54" e distância de 72,709 m., confrontando neste trecho com Zenaldo Pereira dos Santos, até o vértice 18, de coordenadas N 8.004.065,716 m. e E 312.770,167 m.; deste, segue com azimute de 119°18'45" e distância de 150,488 m., confrontando neste trecho com Zenaldo Pereira dos Santos, Geraldo Pereira dos Santos e José Pereira da Silva, até o vértice 19, de coordenadas N 8.003.992,040 m. e E 312.901,387 m.; deste, segue com azimute de 220°01'15" e distância de 7,883 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 20, de coordenadas N 8.003.986,003 m. e E 312.896,317 m.; deste, segue com azimute de 229°39'50" e distância de 273,280 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 21, de coordenadas N 8.003.809,117 m. e E 312.688,007 m.; deste, segue com azimute de 229°33'50" e distância de 54,080 m., confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 22, de coordenadas N 8.003.774,041 m. e E 312.646,845 m.; deste, segue com azimute de 332°14'25" e distância de 59,977 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 23, de coordenadas N 8.003.827,115 m. e E 312.618,910 m.; deste, segue com azimute de 344°53'06" e distância de 69,795 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 24, de coordenadas N 8.003.894,495 m. e E 312.600,710 m.; deste, segue com azimute de 296°15'54" e distância de 168,779 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 25, de coordenadas N 8.003.969,184 m. e E 312.449,356 m.; deste, segue com azimute de 297°44'08" e distância de 95,740 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 26, de coordenadas N 8.004.013,741 m. e E 312.364,616 m.; deste, segue com azimute de 306°36'11" e distância de 147,539 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG, até o vértice 27, de coordenadas N 8.004.101,713 m. e E 312.246,175 m.; deste, segue com azimute de 294°11'26" e distância de 65,612 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 28, de coordenadas N 8.004.128,599 m. e E 312.186,324 m.; deste, segue com azimute de 296°10'13" e distância de 86,592 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 29, de coordenadas N 8.004.166,790 m. e E 312.108,609 m.; deste, segue com azimute de 272°52'21" e distância de 146,592 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 30, de coordenadas N 8.004.174,136 m. e E 311.962,201 m.; deste, segue com azimute de 310°53'33" e distância de 46,644 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 31, de coordenadas N 8.004.204,671 m. e E 311.926,941 m.; deste, segue com azimute de 307°25'18" e distância de 84,211 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 32, de coordenadas N 8.004.255,844 m. e E 311.860,062 m.; deste, segue com azimute de 313°05'54" e distância de 63,737 m., confrontando neste trecho com Estrada Municipal (Ecoporanga<>Governador Valadares/MG), até o vértice 33, de coordenadas N 8.004.299,393 m. e E 311.813,522 m.; deste, segue com azimute de 3°16'47" e distância de 91,644 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 34, de coordenadas N 8.004.390,887 m. e E 311.818,765 m.; deste, segue com azimute de 5°35'13" e distância de 32,639 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 35, de coordenadas N 8.004.423,371 m. e E 311.821,943 m.; deste, segue com azimute de 311°06'37" e distância de 13,274 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 36, de coordenadas N 8.004.432,099 m. e E 311.811,941 m.; deste, segue com azimute de 33°17'18" e distância de 190,349 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 37, de coordenadas N 8.004.591,215 m. e E 311.916,415 m.; deste, segue com azimute de 7°13'42" e distância de 29,550 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 38, de coordenadas N 8.004.620,531 m. e E 311.920,133 m.; deste, segue com azimute de 13°28'40" e distância de 45,176 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 39, de coordenadas N 8.004.664,463 m. e E 311.930,662 m.; deste, segue com azimute de 340°05'17" e distância de 140,679 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 40, de coordenadas N 8.004.796,731 m. e E 311.882,750 m.; deste, segue com azimute de 340°10'57" e distância de 176,825 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 41, de coordenadas N 8.004.963,084 m. e E 311.822,802 m.; deste, segue com azimute de 339°15'37" e distância de 38,025 m., confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 42, de coordenadas N 8.004.998,645 m. e E 311.809,336 m.; deste, segue com azimute de 78°23'29" e distância de 12,661 m., confrontando neste trecho com Oscar Gonçalves de Souza, até o vértice 43, de coordenadas N 8.005.001,193 m. e E 311.821,739 m.; deste, segue com azimute de 58°38'57" e distância de 125,915 m., confrontando neste trecho com Oscar Gonçalves de Souza, até o vértice 44, de coordenadas N 8.005.066,703 m. e E 311.929,269 m.; deste, segue com azimute de 84°34'09" e distância de 137,947 m., confrontando neste trecho com Oscar Gonçalves de Souza, até o vértice 1, de coordenadas N 8.005.079,759 m. e E 312.066,597 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro.

Obs: as coordenadas do ponto inicial da poligonal topográfica foram obtidas por GPS de navegação, Fuso 24-Sul, Datum SIRGAS 2000.

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