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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11636, de 20 de junho de 2022

Nº 11636/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Assegura às pessoas com deficiência auditiva ou com afonia o direito de terem autossuficiência na comunicação de emergências junto aos departamentos e canais de atendimento no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva ou com afonia o direito de terem autossuficiência na comunicação de emergências junto aos departamentos e canais de atendimento no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoAutossuficiência na comunicação de emergências entende-se por mecanismo ou sistema eletrônico plenamente capaz de permitir a comunicação do fato emergencial com a autoridade competente, de maneira independente e imediata pela pessoa com deficiência a que se refere o caput.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/06/2022.

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