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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11631, de 15 de junho de 2022

Nº 11631/2022

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Obriga os postos de combustíveis a divulgarem no interior dos seus estabelecimentos informações aos consumidores, de forma clara e ostensiva, referentes aos preços dos combustíveis automotivos vendidos por meio de dinheiro ou cartão de crédito, a prazo ou à vista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os postos de combustíveis ficam obrigados a divulgar no interior dos seus estabelecimentos informações aos consumidores, de forma clara e ostensiva, referentes aos preços dos combustíveis automotivos que são vendidos por meio de dinheiro ou cartão de crédito, a prazo ou à vista.
Art. 2.
A bombas de combustíveis automotivos deverão ser identificadas, de forma clara e ostensiva, quando os postos ofertarem preços dos combustíveis de forma diferenciada para pagamento a dinheiro, cartão de crédito, à vista ou a prazo, objetivando que o consumidor possa escolher antecipadamente a forma de pagamento que mais lhe convém.
Art. 3.
O não cumprimento desta Lei sujeitará aos infratores o pagamento de multa de 5.000 (cinco mil) Valores de Referencia do Tesouro Estadual - VRTEs, duplicando-se este valor no caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 15 de junho de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/06/2022.

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