Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11627, de 6 de junho de 2022
Nº 11627/2022
Cria procedimentos de observância obrigatória para a administração de vacinas, soros e imunoglobulinas realizada no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A administração de vacinas, soros e imunoglobulinas realizada no Estado do Espírito Santo deverá observar os seguintes procedimentos, além daqueles de higiene e segurança já recomendados pelos entes competentes:
Iexibição prévia ao paciente do conteúdo da vacina, soro ou imunoglobulina que será administrado a ele pela via intravenosa;
IIinserção do conteúdo que será aplicado na seringa na presença do paciente com a sua devida cientificação;
IIIexibição da seringa já vazia após administração do conteúdo no paciente, cientificando-o de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7/06/2022.