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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11625, de 26 de maio de 2022

Nº 11625/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito suplementar no valor de R$ 1.077.140.428,00 (um bilhão, setenta e sete milhões, cento e quarenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais) em favor da Secretaria de Estado da Educação, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo e dos Encargos Gerais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 1.077.140.428,00 (um bilhão, setenta e sete milhões, cento e quarenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais), visando atender despesas com Secretaria de Estado da Educação, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo e dos Encargos Gerais do Estado, conforme disposto no Anexo I que integra a presente Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do referido crédito suplementar serão provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021 nas fontes 0101 - Recursos Ordinários, 0131 - Cota Parte Estadual do Salário Educação e 0147 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; de anulações de dotações orçamentárias constantes do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Educação e dos Encargos Gerais da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, conforme Anexo II; e de excesso de arrecadação, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/05/2022.

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