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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11623, de 24 de maio de 2022

Nº 11623/2022

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Art. 1.
A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

(...)

XIIIda entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(...)

XVIda saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 48-A;
XVIIdo início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino, observado o disposto no art. 48-A.

(...)" (NR)

"

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
(...)

(...)

IXnas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 3°:
a)o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e
b)o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
Xnas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3°, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
§ 1ºIntegram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput:

(...)

§ 3ºNo caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso X do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

(...)" (NR)

Art. 2.
A Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"

Art. 11.
(...)

(...)

§ 8ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput:
Ia alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
IIa alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 9ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação." (NR)

"

Art. 27.
(...)

(...)

§ 2ºÉ ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
Io destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e
IIo remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR)

"

Art. 44.
(...)

(...)

Vtratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a)o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; e
b)o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

(...)

§ 6ºNa hipótese da alínea "b" do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
§ 7ºNa hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
Io passageiro será considerado consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e
IIo destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)

"

Art. 48-A.
Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."(NR)
Art. 3.
O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar como
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às alterações promovidas no inciso XVI do caput do art. 3º, no inciso II do § 2º do art. 27 e na alínea "b" do inciso V do caput do art. 44; e
IIa partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 5.
Fica revogada a alínea "c" do inciso II do art. 44 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/05/2022.

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