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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11621, de 24 de maio de 2022

Nº 11621/2022

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Introduz alteração no art. 77-A, inc. III, alínea "e", da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 77-A.
(...)

(...)

III(...)

(...)

e)5% (cinco por cento), na hipótese da infração prevista no art. 75-A, § 5º, III, "a", quando a infração for praticada por produtor rural.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogada a alínea "d" do inciso VIII do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/05/2022.

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