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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11618, de 19 de maio de 2022

Nº 11618/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivo da Lei nº 6.228, de 09 de junho de 2000, que institui normas específicas de responsabilidade, visando proporcionar segurança aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como a terceiros que possam ser afetados por riscos decorrentes de tais atividades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 6.228, de 09 de junho de 2000, que institui normas específicas de responsabilidade, visando proporcionar segurança aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como a terceiros que possam ser afetados por riscos decorrentes de tais atividades, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A instalação de equipamentos ou mecanismos de segurança que impossibilitem ou dificultem o acesso de pessoas armadas às dependências de estabelecimentos de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária seguirá as diretrizes estabelecidas na legislação federal que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.228, de 09 de junho de 2000.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/05/2022.

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