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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11597, de 19 de abril de 2022

Nº 11597/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o direito de o cliente/consumidor ser atendido em quaisquer dos pontos ou meios disponibilizados pelos estabelecimentos que atuam no Estado do Espírito Santo nas relações de consumo, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos que atuam no Estado do Espírito Santo nas relações de consumo, em quaisquer dos seus pontos ou meios de atendimento, deverão fornecer todas as informações, bem como providenciar todas as demandas relacionadas aos produtos ou serviços que comercializam, sendo vedado o direcionamento dos clientes/consumidores para outro ponto ou meio de atendimento do próprio estabelecimento.
§ 1ºO previsto no caput deste artigo tem por objetivo estipular que os estabelecimentos, nas relações de consumo, em quaisquer dos seus pontos ou meios de atendimento, deverão prestar todas as informações sobre garantia, troca, funcionalidade, riscos e, ainda, providenciar sobre questões pertinentes a valores cobrados e/ou ao contrato, tais como alterações e rescisões, além de outras informações e/ou providências relativas aos produtos ou serviços que comercializam, de modo que os clientes/consumidores não sejam obrigados a se deslocarem para outro ponto ou meio de atendimento do mesmo estabelecimento.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se a todos os pontos e meios de atendimento disponibilizados pelos estabelecimentos para o atendimento dos seus clientes/consumidores.
§ 3ºO previsto nesta Lei não se aplica aos casos que exigem a atuação de outros estabelecimentos, dentre eles consertos realizados por assistência técnica.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de abril de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/04/2022.

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