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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11594, de 13 de abril de 2022

Nº 11594/2022

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Estabelece direitos e deveres do contribuinte e consumidor do serviço de transporte público estadual e coletivo intermunicipal metropolitano de passageiros em todo o Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece direitos e deveres do contribuinte e consumidor do serviço de transporte público estadual e coletivo intermunicipal metropolitano de passageiros em todo o Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
São direitos e deveres do contribuinte e consumidor do serviço de transporte público estadual e coletivo intermunicipal metropolitano:
Ia mobilidade urbana;
IIo respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
IIIa efetuação do pagamento por meio das mais diversas formas;
IVa equidade no acesso aos serviços;
Va melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VIa contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VIIa simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
VIIIa modicidade das tarifas.
Art. 3.
Os contratos de concessão de transporte público coletivo intermunicipal e estadual deverão prever a possibilidade de pagamento da tarifa por diferentes meios.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de abril de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/04/2022.

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