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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11577, de 1 de abril de 2022

Nº 11577/2022

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Altera as tabelas dos cargos Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar de Enfermagem, Aux. Consultório Dentário, Caldeireiro, Gesseiro, Auxiliar de Reabilitação, Auxiliar de Serviços Gerais-QSS, Costureiro-QSS, Pedreiro-QSS, Pintor-QSS, Vigia-QSS, Aux. Administrativo-QSS, Aux. Administrativo I-QSS, Artífice-QSS, Recepcionista-QSS, Aux. Administrativo II-QSS, Bombeiro Hidráulico-QSS, Copeiro-QSS, Cozinheiro-QSS, Eletricista-QSS, Jardineiro-QSS, Marceneiro-QSS e Almoxarife-QSS, derivados do Quadro de Servidores da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Auxiliar de Serviços Médicos, a vigorar a partir de 1º.02.2022, será a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Auxiliar de Enfermagem, a vigorar a partir de 1º.02.2022, será a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, a vigorar a partir de 1º.02.2022, será a constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Caldeireiro, Gesseiro e Auxiliar de Reabilitação a vigorar a partir de 1º.02.2022, será a constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais-QSS, Costureiro-QSS, Pedreiro-QSS, Pintor-QSS e Vigia-QSS, a vigorar a partir de 1º.02.2022, será a constante do Anexo V desta Lei.
Art. 6.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar Administrativo-QSS, Auxiliar Administrativo I-QSS, Artífice-QSS, Recepcionista-QSS, Auxiliar Administrativo II-QSS, Bombeiro Hidráulico-QSS, Copeiro-QSS, Cozinheiro-QSS, Eletricista-QSS, Jardineiro-QSS e Marceneiro-QSS, a vigorar a partir de 1º.02.2022, será a constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 7.
A tabela de subsídio dos servidores do cargo Almoxarife-QSS a vigorar a partir de 1º.02.2022, será a constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 9.
Fica garantida às carreiras de que trata esta Lei a concessão do reajuste concedido pela Lei nº 11.525, de 22 de fevereiro de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos nas tabelas constantes nos Anexos I ao VII.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 01/04/2022.

ANEXO I, a que se refere o art. 1°

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ANEXO II, a que se refere o art. 2°

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ANEXO III, a que se refere o art. 3°

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ANEXO IV, a que se refere o art. 4°

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ANEXO V, a que se refere o art. 5°

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ANEXO VI, a que se refere o art. 6°

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ANEXO VII, a que se refere o art. 7°

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