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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11576, de 1 de abril de 2022

Nº 11576/2022

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4 artigos

Introduz alterações na Lei nº 10.824, de 06 de abril de 2018, que instituiu o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei introduz alterações na Lei nº 10.824, de 06 de abril de 2018, que instituiu o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.
Art. 2.
A Lei nº 10.824, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1ºAs metas de arrecadação constarão do Planejamento Anual da SEFAZ, com periodicidade trimestral, e objetivam garantir as receitas tributárias estimadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºA proposta das metas de arrecadação trimestrais será submetida previamente à validação pelo Secretário de Estado da Fazenda, devendo ocorrer no último trimestre do ano anterior.
§ 3ºPara efeito da fixação das metas de arrecadação trimestrais serão consideradas as particularidades de cada tributo de competência do Estado.
§ 4ºEm observância ao princípio da publicidade, as metas de arrecadação trimestrais, estabelecidas no Planejamento Anual da SEFAZ, serão disponibilizadas no site oficial da SEFAZ.” (NR)

“Art. 3º Ficam instituídos osindicadores diretos e indiretos de arrecadação com o objetivo de incrementar e mensurar o desempenho da Administração Tributária Estadual no alcance das metas trimestrais de arrecadação.”(NR)

§ 1ºO pagamento da Bonificação por Desempenho de que trata este artigo dependerá da performance trimestral da área da Receita Estadual, mensurada por meio dos indicadores diretos e indiretos de arrecadação, cuja apuração far-se-á na forma dos Anexos I e II.
§ 2ºO pagamento da Bonificação por Desempenho a cada Auditor Fiscal da Receita Estadual será fracionado em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no segundo mês após o término do trimestre avaliado.

(...)

§ 4ºO valor máximo da Bonificação por Desempenho será equivalente a 38% (trinta e oito por cento) do subsídio correspondente ao nível e referência de ingresso na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que corresponde ao atingimento de 100% (cem por cento) da performance por trimestre, apurada na forma prevista no Anexo II desta Lei.
§ 5ºNão sendo atingida a performance máxima, a Bonificação por Desempenho será paga proporcionalmente à performance alcançada, na forma do Anexo II desta Lei.” (NR)
§ 1ºO Auditor Fiscal da Receita Estadual não perderá o direito à Bonificação por Desempenho em razão de afastamento por motivo de férias ou outros afastamentos legais, desde que a soma destes afastamentos não seja superior a 10 (dez) dias dentro do trimestre em que serão aferidos os indicadores diretos e indiretos de arrecadação.

(...)

§ 3ºO desligamento de ofício do Auditor Fiscal da Receita Estadual do Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual será disciplinado por ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3.
Os Anexos I e II da Lei nº 10.824, de 2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 01/04/2022.

ANEXO I, a que se refere o art.3° desta Lei

“ANEXO I

FORMA DE CÁLCULO DOS INDICADORES DIRETOS E INDIRETOS DE ARRECADAÇÃO

<![if !vml]><![endif]>1º Indicador Geral de Arrecadação :

Objetivo: garantir a arrecadação necessária às políticas públicas e investimentos do Estado com fulcro na eficiência e no aprimoramento do sistema tributário.

Processo da cadeia de valor: gestão do crédito tributário e da arrecadação.

Finalidade: indicador que avalia o alcance da meta de arrecadação.<![if !vml]><![endif]>

Fórmula de Cálculo:

Valor arrecadado: corresponderá aos valores referentes às receitas tributárias de competência do Estado efetivamente ingressadas no tesouro estadual dentro do trimestre considerado como referência.

Meta da arrecadação: corresponderá à meta trimestral para a arrecadação fixada no Planejamento Anual da SEFAZ.

<![if !vml]><![endif]>Área responsável: Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC).

2º Indicador de Arrecadação por Ação Fiscal :

Objetivo: aumento de arrecadação decorrente de ações fiscais promovidas pelo Fisco com vistas à regularização fiscal dos contribuintes.

Processo da cadeia de valor: gestão do crédito tributário e da arrecadação.

Finalidade: combate à sonegação fiscal, defesa da concorrência e redução de custos oriundos de litígios administrativos e judicias.

<![if !vml]><![endif]>Fórmula de Cálculo:

Arrecadação decorrente de ação fiscal: corresponderá aos valores efetivamente arrecadados no trimestre em função das ações de monitoramento, autuações, avisos de cobrança administrativa ou outro instituto constante de lei ou que venha a ser instituído legalmente.

Meta para a arrecadação por ação fiscal: corresponderá à meta trimestral fixada no Planejamento Anual.

Área responsável: Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC).

<![if !vml]><![endif]>3º Indicador de Assertividade da Arrecadação sob Acompanhamento :

Objetivo: realizar um efetivo acompanhamento da arrecadação dos maiores contribuintes do Estado, permitindo ações tempestivas e corretivas.

Processo da cadeia de valor: gestão tributária do estado.

Finalidade: medir a capacidade de monitoramento fiscal da Administração Tributária.

Fórmula de Cálculo:

<![if !vml]><![endif]>

Valor arrecadado pelos contribuintes monitorados: corresponderá ao montante efetivamente arrecadado pelos contribuintes monitorados no trimestre, considerando-se os critérios de monitoramento previamente estabelecidos no Planejamento Anual.

Valor fixado como meta de arrecadação para os contribuintes a serem monitorados: corresponderá ao valor fixado no Planejamento Anual como meta trimestral de arrecadação para os contribuintes a serem monitorados, considerando-se como critério os “maiores contribuintes”.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS) e Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC).

4º Indicador de eficácia na seleção das ações fiscais (EF):

Objetivo: aumentar a assertividade da seleção de contribuintes a serem objeto de planos de fiscalização.

Processo da cadeia de valor: gestão das malhas fiscais.

Finalidade: mensurar a qualidade dos controles tributários de seleção de contribuintes para fiscalização.

<![if !vml]><![endif]>Fórmula de Cálculo:

Número de planos de fiscalização encerrados com êxito: corresponderá ao montante de planos de fiscalização encerrados no trimestre, cujos indícios apontados foram efetivamente confirmados por meio de alcance fiscal (crédito tributário constituído).

Número de planos de fiscalização encerrados: corresponderá ao total de planos de fiscalização encerrados no trimestre.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS).

5º Indicador de Neutralidade (NT):

Objetivo: contribuir com o fluxo do comércio internacional com o mínimo de interferência na atividade econômica.

Processo da cadeia de valor: controlar os processos de importação com neutralidade.

Finalidade: mensurar o percentual de declarações de importação analisadas em menos de 24 horas.

<![if !vml]><![endif]>

Fórmula de Cálculo:

Número de declarações de importações (DI) analisadas em até 24 horas: corresponderá à quantidade de DI analisadas pela repartição fazendária competente, no trimestre, dentro de 24 horas de seu registro no SICEX pelos contribuintes.

Número total de declarações registradas: corresponderá, no trimestre, à quantidade total de DI registradas no SICEX pelos contribuintes.

Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS).

6º Indicador de Aplicação da Legislação (AL):

Objetivo: reduzir o tempo médio de resposta às dúvidas tributárias dos contribuintes e melhorar o ambiente de negócio no Estado do Espírito Santo.

Processo da cadeia de valor: realização de célere orientação tributária.

Finalidade: mensurar o tempo médio de resposta às consultas eletrônicas formuladas pelos contribuintes à SEFAZ.

<![if !vml]> <![endif]>

Fórmula de Cálculo: AL

Número de consultas respondidas em até 5 (cinco) dias: corresponderá, no trimestre, à quantidade de consultas eletrônicas que foram objeto de resposta aos contribuintes dentro do prazo de 5 dias da sua formulação. Não serão computadas como resposta em até 05 dias as consultas sobre o mesmo tema e realizada pelo mesmo requisitante em menos de 30 dias.

Número de consultas realizadas: corresponderá à quantidade de consultas eletrônicas formuladas no trimestre.

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI).

7º Indicador do contencioso administrativo (CA):

Objetivo: aumentar a percepção de risco e melhorar o ambiente de negócio mediante a rápida solução de conflitos.

Processo da cadeia de valor: gestão do contencioso administrativo.

Finalidade: mensurar o tempo médio do contencioso administrativo até a decisão de primeira instância.<![if !vml]><![endif]>

Fórmula de Cálculo: CA

Número de dias fixado na meta: corresponderá à meta trimestral estabelecida no Planejamento Anual.

Tempo médio em dias até a decisão em primeira instância: corresponderá ao tempo médio de tramitação do processo na esfera administrativa, considerando-se o fluxo de tempo compreendido entre a entrada do processo na GETRI, até a decisão em primeira instância.

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI).

8º Indicador de qualidade da ação fiscal (QF):

Objetivo: melhorar a qualidade do lançamento tributário, com vistas a uma adequada e justa constituição do crédito tributário.

Processo da cadeia de valor: gestão do contencioso administrativo.

Finalidade: mensurar a eficiência da administração tributária na constituição do crédito tributário.<![if !vml]><![endif]>

Fórmula de Cálculo:

“A” corresponderá ao somatório dos Autos de Infração pagos durante o trimestre de referência.

“B” corresponderá ao somatório dos Autos de Infração revéis durante o trimestre de referência.

“C” corresponderá ao somatório dos Autos de Infração julgados definitivamente na primeira instância durante o trimestre de referência.

“D” corresponderá ao somatório dos Autos de Infração julgados procedentes ou parcialmente procedentes pela segunda instância administrativo-tributária durante o trimestre de referência.

“E” corresponderá aos Autos de Infração julgados totalmente improcedentes pela segunda instância administrativo-tributária durante o trimestre de referência.

Área responsável: Gerência Tributária (GETRI) e Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC).

ANEXO II, a que se refere o art. 3° desta Lei

“ANEXO II, a que se refere os §§ 4º e 5º do art. 6º desta Lei

FORMA DE APURAÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO A PARTIR DOS INDICADORES DIRETOS E INDIRETOS DE ARRECADAÇÃO

NOMEPARÂMETROSRESULTADO
Indicador Geral de Arrecadação (AR)SE AR <1,00Não haverá pagamento da Bonificação por Desempenho para AR
SE AR >= 1,00 e < 1,01Além da Bonificação por Desempenho decorrente da performance dos demais indicadores, o Auditor Fiscal receberá o equivalente a 12,5% do valor da performance máxima
SE AR >= 1,01 e < 1,02Além da Bonificação por Desempenho decorrente da performance dos demais indicadores, o Auditor Fiscal receberá o equivalente a 15% do valor da performance máxima
SE AR >= 1,02 e < 1,03Além da Bonificação por Desempenho decorrente da performance dos demais indicadores, o Auditor Fiscal receberá o equivalente a 17,5% do valor da performance máxima
SE AR >= 1,03Além da Bonificação por Desempenho decorrente da performance dos demais indicadores, o Auditor Fiscal receberá o equivalente a 20% do valor da performance máxima
Indicador de Arrecadação por Ação
Fiscal (AF)
SE AF >= 0,99 e < 1,00O Auditor Fiscal receberá o equivalente a 10% do valor da performance máxima
SE AF >= 1,00 e < 1,01O Auditor Fiscal receberá o equivalente a 12,5% do valor da performance máxima
SE AF >= 1,01 e < 1,02O Auditor Fiscal receberá o equivalente a 15% do valor da performance máxima
SE AF >= 1,02 e < 1,03O Auditor Fiscal receberá o equivalente a 17,5% do valor da performance máxima
SE AF >= 1,03O Auditor Fiscal receberá o equivalente a 20% do valor da performance máxima
Indicador de Assertividade da
Arrecadação sob Acompanhamento
(AA)
SE AA < 0,50Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de AA
SE AA >= 0,50O Auditor Fiscal receberá o equivalente a AA * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10%
Indicador de Eficácia na Seleção das
Ações Fiscais (EF)
SE EF < 0,50Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de EF
SE EF >= 0,50O Auditor Fiscal receberá o equivalente a EF *10% do valor da performance máxima , limitado a 10%
Indicador de Neutralidade Fiscal (NT)SE NT < 0,50Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de NT
SE NT >= 0,50O Auditor Fiscal receberá o equivalente a NT * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10%
Indicador de Aplicação da Legislação
Tributária (AL)
SE AL < 0,50Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de AL
SE AL >= 0,50O Auditor Fiscal receberá o equivalente a AL * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10%
Indicador do Contencioso
Administrativo (CA)
SE CA < 0,50Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de CA
SE CA >= 0,50O Auditor Fiscal receberá o equivalente a CA * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10%
Indicador de Qualidade da Ação
Fiscal (QF)
SE QF < 0,50Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de QF
SE QF >= 0,50O Auditor Fiscal receberá o equivalente a QF * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10%

”(NR)

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