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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11565, de 29 de março de 2022

Nº 11565/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Obriga os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado do Espírito Santo a orientar os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo teste do pezinho e a informar da existência do teste do pezinho ampliado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado do Espírito Santo ficam obrigados a orientar os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (teste do pezinho).
Art. 2.
Os pais deverão ser informados, no momento do teste do pezinho, sobre o objetivo do teste, as principais doenças não detectáveis no exame e sobre a existência de versões do teste com melhor cobertura para detectar doenças raras (teste do pezinho ampliado).
Parágrafo únicoAs informações devem ser de fácil entendimento e devem ser disponibilizadas de forma presencial e complementadas por meio digital ou impresso.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2022.

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