Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11564, de 29 de março de 2022

Nº 11564/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Proíbe os estabelecimentos de cobrar mais de um ingresso nos casos em que, por necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes e demais estabelecimentos instalados no Estado do Espírito Santo, destinados à realização de eventos de lazer mediante o pagamento de ingressos, ficam proibidos de cobrar mais de um ingresso por pessoa nos casos em que, por qualquer necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos arts. 55 a 59 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 ( quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2022.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.