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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11557, de 29 de março de 2022

Nº 11557/2022

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Junho Violeta, mês de conscientização e de prevenção contra a violência à pessoa idosa, incluindo-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAJUNHO
-Junho Violeta, mês de conscientização e de prevenção contra a violência à pessoa idosa, incluindo-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Espírito Santo.

(...)." (NR)

Art. 2.
A instituição do Junho Violeta, de que trata o art. 1º, tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
Igarantir dignidade e respeito à pessoa idosa;
IIpromover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;
IIIreprimir e combater a violência contra a pessoa idosa;
IVdefender os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos contidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Vdesenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência às pessoas idosas;
VIcontribuir para melhoria dos indicadores relativos à violência contra a pessoa idosa;
VIIpromover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos idosos por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa dos idosos;
VIIIrealizar, cursos, conclaves, congressos, seminários, dentre outros, com temas pertinentes à defesa dos interesses dos idosos;
XIdivulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU e os seus princípios, contribuindo para a garantia de suas metas, no que tange aos idosos.
Art. 3.
Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Junho Violeta tem como símbolo um pequeno laço de cor violeta, sendo, anualmente, incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor violeta, também a título de simbologia.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2022.

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