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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11556, de 29 de março de 2022

Nº 11556/2022

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Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dezembro Transparente, mês dedicado à promoção de ações que visem à implantação de uma cultura de transparência, de prevenção e de combate à corrupção durante todo o ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIADEZEMBRO

Dezembro Transparente, mês dedicado à promoção de ações que visem à implantação de uma cultura de transparência, de prevenção e de combate à corrupção durante todo o ano.

(...)." (NR)

Art. 2.
Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado o mês Dezembro Transparente.
Art. 3.
Constituem-se objetivos do mês Dezembro Transparente, sem prejuízo de outros que venham a surgir:
Ia conscientização da população em geral e dos agentes públicos sobre o dever de transparência da Administração Pública, dos mecanismos de acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IIa divulgação de meios e de canais onde denúncias de supostas práticas de corrupção possam ser realizadas;
IIIa divulgação da missão institucional da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT nesses assuntos, bem como sua atuação em relação à cultura de integridade;
IVo incentivo à promoção de atividades voltadas para o debate, a reflexão e a educação dos mencionados assuntos por escolas, instituições públicas, privadas e do terceiro setor, dentre outras.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2022.

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