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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11542, de 24 de março de 2022

Nº 11542/2022

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Altera as tabelas de salário dos empregados públicos ocupantes dos cargos de Analista de Tecnologia da Informação, Analista Organizacional, Técnico de Tecnologia da Informação, Técnico Organizacional, Assistente de Tecnologia da Informação e Assistente Organizacional do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As tabelas de salário dos empregados públicos ocupantes dos cargos de Analista de Tecnologia da Informação, Analista Organizacional, Técnico de Tecnologia da Informação, Técnico Organizacional, Assistente de Tecnologia da Informação e Assistente Organizacional do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2022, será a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Fica garantida às carreiras de que trata esta Lei a concessão do reajuste concedido pela Lei nº 11.525, de 22 de fevereiro de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos na tabela constante no Anexo Único.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de março de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/03/2022.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei

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