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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11517, de 27 de dezembro de 2021

Nº 11517/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 10.317, de 22 de dezembro de 2014, dispondo sobre o 13º (décimo terceiro) subsídio do Deputado Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.317, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

§ 1ºNo mês de aniversário do Deputado será efetuado o pagamento de adiantamento do 13º (décimo terceiro) subsídio, deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do Deputado, os quais serão liquidados no mês de dezembro.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/12/2021.

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