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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11515, de 27 de dezembro de 2021

Nº 11515/2021

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Reconhece e regulamenta a prática esportiva eletrônica no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido que o exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Espírito Santo obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoEntende-se por esporte eletrônico ou "E-Sport" a atividade que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, se caracteriza pela competição entre dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems.
Art. 2.
Os participantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de "atleta".
Art. 3.
É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Espírito Santo, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual e cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, a diversão e a aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo únicoSão objetivos específicos do esporte eletrônico:
Ipromover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva;
IIpropiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play (Jogo Limpo), para a construção de identidades, baseada no respeito;
IIIdesenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais povos diversos em torno de si, independentemente do credo, da raça e da divergência política, histórica e/ou social;
IVcombater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos jogadores nos games;
Vproporcionar a interação entre crianças, jovens e adultos de todo o Estado visando contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o desenvolvimento psicomotor e a capacidade motora complexa, bem como o sistema cognitivo e a inclusão social e digital de seus praticantes.
Art. 4.
O Estado do Espírito Santo reconhece como fomentadoras da atividade esportiva a Confederação, a Federação, a Liga e as entidades associativas que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico (E-Sport).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/12/2021.

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