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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11500, de 16 de dezembro de 2021

Nº 11500/2021

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Dispõe sobre as práticas e condutas em temporadas de compras no estilo Black Friday, dos estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados, sites de comércio eletrônico e similares) do Estado do Espírito Santo, que adotarem em suas transações comerciais a prática de temporadas de compras no estilo Black Friday ou outras promoções comerciais que busquem atrair os consumidores por meio do oferecimento de descontos.
Art. 2.
Constituem objetivos desta Lei:
Iestabelecer regras e normas de condutas e de boas práticas comerciais durante a temporada de compras, objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou às concorrentes que atuam de maneira legítima;
IIcriar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores na temporada de compras.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais que aderirem à temporada de compras no estilo Black Friday ficam comprometidos a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto.
§ 1ºAs ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.
§ 2ºOs preços promocionais da temporada de compras no estilo Black Friday e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.

§ 3ºº Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a demonstrarem quais produtos estão com descontos da Black Friday, informando os preços em dimensões distintas, com destaque para o valor da parcela.
Art. 4.
Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a guardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços ofertados, mantendo as etiquetas originais nos produtos, de forma que se possa identificar o preço anterior e o atual do produto em promoção.
Art. 5.
(Vetado).
Art. 6.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2021.

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