São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal e as legislações federais, estaduais e municipais:Idesenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II(Vetado);
IIInão ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;
IVreceber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
Vgozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VIdesenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII(Vetado);
VIIIter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos estaduais de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
IXarquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato estadual de direito público.
§ 1ºA fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.
§ 2º(Vetado).
§ 3ºO disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando:
Iversar sobre questões tributárias de qualquer espécie de competência estadual;
IIversar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
IIIa decisão importar em compromisso financeiro da administração pública estadual; e
IVhouver objeção expressa em lei.
§ 4ºA aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público estadual ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública estadual em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 5ºOs prazos a que se refere o inciso VIII do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual solicitados no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 60 (sessenta) dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 120 (cento e vinte) dias para atos relacionados à atividade de alto risco, salvo dilação maior de prazo com a devida fundamentação do órgão público respectivo.
§ 6º(Vetado).
§ 7ºAs atividades econômicas de baixo risco serão implementadas por regulamento estadual próprio.