Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11495, de 16 de dezembro de 2021
Nº 11495/2021
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 10.634, de 05 de abril de 2017, que proíbe a inserção, no âmbito do Estado, da expressão "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo", ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, responsáveis pela prestação de serviço de estacionamento e guarda de veículos no âmbito do Estado do Espírito Santo, proibidos de veicular qualquer informação que o exonere da responsabilidade civil sobre os objetos deixados no interior do veículo.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2021.