Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11492, de 16 de dezembro de 2021

Nº 11492/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do art. 1º e revoga o art. 2º da Lei nº 11.340, de 26 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A redação do art. 1º da Lei nº 11.340, de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo proibidas de exigir que os clientes/consumidores façam um cadastro prévio, salvo se eles quiserem fazer por livre e espontânea vontade para que tenham acesso a informações acerca de produtos e de serviços." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.