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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11491, de 16 de dezembro de 2021

Nº 11491/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do art.1º da Lei nº 8.798, de 09 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 9.802, de 08 de março de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art.1º da Lei nº 8.798, de 09 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 9.802, de 08 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas e congêneres obrigados a disponibilizar tabela de preço dos produtos que comercializam, bem como de outros valores porventura cobrados, de forma física e/ou por meio de código de barras, na entrada dos seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com letras em tamanho que permita a fácil leitura dos clientes/consumidores.

Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se como tabela de preço o cardápio, o menu ou qualquer outra forma que apresente os produtos comercializados nos estabelecimentos, bem como por outros valores porventura cobrados tais como o couvert, o couvert artístico, o serviço de manobrista, dentre outras cobranças."(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2021.

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