Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11483, de 15 de dezembro de 2021
Nº 11483/2021
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º-C Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED -, observarão o disposto no Convênio ICMS 03/18 e suas alterações, e fruirão dos seguintes benefícios:
(...)
(...)
(...)." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2021.
ANEXO ÚNICO
"ANEXO III
(a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.000/01)
| ITEM | ATO CONFAZ | EMENTA |
| ... | ..... | ..... |
| 19 | Convênio ICMS nº 220/19 | Altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. |
(NR)