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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11481, de 15 de dezembro de 2021

Nº 11481/2021

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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Afonso Cláudio/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Afonso Cláudio/ES o imóvel urbano composto por um terreno com área de 18.894,16m², situado à rua Adiles Ferrari, Bairro São Tarcísio, integrante de uma área maior medindo 38.422,00m² descrita em Planta elaborada pelo IDAF (Área F), registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio, sob a matrícula nº 4.471, do livro 2-U, folhas 199.
Parágrafo únicoO imóvel descrito no caput se destina à manutenção dos equipamentos (praça pública) e logradouros públicos já implantados no terreno.
Art. 2.
O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuído qualquer destinação que não seja a prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 3.
O imóvel objeto da doação não poderá ser alienado.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a efetuar o desmembramento da área doada, incluindo a respectiva regularização cartorial, assumindo todas as despesas inerentes.
Art. 5.
As despesas com escritura pública e registro do imóvel, pagamento de impostos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de Notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo CRGI da circunscrição competente, sob pena de reversão do procedimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2021.

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