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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11478, de 9 de dezembro de 2021

Nº 11478/2021

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Art. 1.
Fica concedida bonificação extraordinária, denominada Bônus do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, aos profissionais do Magistério vinculados à Secretaria de Estado da Educação - SEDU, em caráter excepcional e apenas no exercício de 2021, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos I e XII do art. 115 da Constituição do Estado.
Parágrafo únicoPoderão receber o Bônus FUNDEB os profissionais da educação básica do magistério, de acordo com o art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que atendam às premissas no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Concede bonificação extraordinária, denominada Bônus FUNDEB, aos servidores do quadro do magistério público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Atendidas às premissas do art. 1º, são requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão do Bônus FUNDEB, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:
Iexistência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a SEDU;
IIlocalização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública estadual; e
IIIinexistência de registros de afastamentos em razão de:
a)faltas injustificadas;
b)licenças sem vencimentos;
c)cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
d)licença para exercício de mandato classista;
e)afastamento para exercício de mandato eletivo;
f)penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; e
g)prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Art. 3.
O Bônus FUNDEB concedido por esta Lei será fixado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Parágrafo únicoO Bônus FUNDEB será creditado na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021.
Art. 4.
O Bônus FUNDEB não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo únicoSobre o valor do Bônus FUNDEB não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único Bônus FUNDEB.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da SEDU, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/12/2021.

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