Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11477, de 9 de dezembro de 2021

Nº 11477/2021

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica concedida uma bonificação extraordinária aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em reconhecimento e valorização dos fundamentais serviços prestados ao Estado do Espírito Santo durante o Estado de Emergência em Saúde Pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Concede bonificação extraordinária aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde - SESA em decorrência da pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A bonificação extraordinária de que trata esta Lei abrangerá os servidores investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários ou celetistas que, cumulativamente:
Itiveram vínculo com a SESA, entre os meses de abril de 2020 e setembro de 2021;
IIestiveram em exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito da SESA, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, durante o período previsto no inciso I; e
IIInão tenham se ausentado, durante o período previsto no inciso I, em razão de:
a)faltas injustificadas;
b)licenças sem vencimentos;
c)cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
d)licença para exercício de mandato classista;
e)afastamento para exercício de mandato eletivo;
f)penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; e
g)prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Art. 3.
O valor da bonificação extraordinária concedida por esta Lei será pago àqueles servidores que atenderem aos requisitos previstos no art. 2° e respeitará a seguinte equivalência:
Ide R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os que exerceram cargo, emprego ou função pública por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias e no máximo 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;
IIde R$ 3.000,00 (três mil reais) para os que exerceram cargo, emprego ou função pública por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo únicoA bonificação extraordinária será creditada, para os servidores com vínculo ativo na data da publicação desta Lei, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021.
Art. 4.
A bonificação extraordinária não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo únicoSobre o valor da bonificação extraordinária não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação extraordinária.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da SESA, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/12/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.