Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11468, de 25 de novembro de 2021
Nº 11468/2021
Acrescenta o art. 24-A à Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, estabelecendo a apreensão do animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor e proibindo toda pessoa punida por maus-tratos de possuir outro animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-A com a seguinte redação:
"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 25 de novembro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2021.