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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11468, de 25 de novembro de 2021

Nº 11468/2021

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Art. 24-A.
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Acrescenta o art. 24-A à Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, estabelecendo a apreensão do animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor e proibindo toda pessoa punida por maus-tratos de possuir outro animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-A com a seguinte redação:

"

Art. 24-A.
O animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor será apreendido.
§ 1ºToda pessoa punida por maus-tratos a animais ficará proibida de possuir animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2ºO descumprimento da proibição estabelecida no §1º ensejará a aplicação de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 25 de novembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2021.

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