Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11466, de 16 de novembro de 2021
Nº 11466/2021
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção de Lesões Autoprovocadas e do Suicídio, a ser implementada pelo Estado, em cooperação com a União e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas, como estratégia permanente de prevenção de suicídios e de lesões autoprovocadas e para o tratamento das condicionantes associadas a esses eventos e controle epidemiológico.
Institui a Política Estadual de Prevenção de Lesões Autoprovocadas e do Suicídio no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Prevenção de Lesões Autoprovocadas e do Suicídio:
Ipromover a saúde mental;
IIprevenir a violência autoprovocada;
IIIcontrolar os fatores determinantes e condicionantes da doença mental;
IVgarantir o acesso aos melhores recursos disponíveis para tratamento, segundo as necessidades individuais das pessoas com doença mental, aguda ou crônica, especialmente aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de suicídio e lesões autoprovocadas;
Vdisponibilizar atendimento tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas impactadas por um suicídio;
VIinformar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;
VIIpromover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança pública, imprensa, comunidades terapêuticas, conselhos estaduais de direito, conselhos regionais de profissionais da área de saúde, entre outras;
VIIIpromover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Estado e os demais entes federados, bem como os estabelecimentos de saúde, de educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IXpromover a educação permanente e continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas melhores evidências científicas.
Art. 3.
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
Iestabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
IIestabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
Io suicídio consumado;
IIa tentativa de suicídio;
IIIo ato de lesões autoprovocadas, com ou sem ideação suicida.
§ 2ºNos casos que envolverem criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I deste artigo, nos termos especificados em regulamento.
§ 3ºA notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades receptoras ficam obrigadas a manter o devido sigilo.
§ 4º(Vetado).
§ 5º(Vetado).
§ 6ºRegulamento disciplinará como será realizada a comunicação entre o Conselho Tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar as ações desenvolvidas.
Art. 4.
Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei o disposto na Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de novembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/11/2021.