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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11465, de 16 de novembro de 2021

Nº 11465/2021

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Art. 1. Art. 28. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 28 da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 28 da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

"

Art. 28.
(...)
§ 1ºNas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para fins de produção de energia elétrica, constarão, obrigatoriamente, as limitações técnicas para a geração de energia, priorizando os recursos hídricos para o consumo humano, dessedentação de animais e irrigação das lavouras.
§ 2ºNas centrais hidrelétricas situadas no Estado do Espírito Santo, nos rios de domínio Estadual, onde são compartilhados os recursos hídricos, com a captação de água bruta, para o tratamento e abastecimento dos centros urbanos, serão formalizados protocolos de entendimentos entre o proprietário da usina hidrelétrica, o concessionário dos serviços públicos de água e esgotos e a Agência Estadual de Recursos Hídricos - GERH, alinhados com a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecendo as limitações do uso dos recursos hídricos, nos períodos de prolongada estiagem, situações emergenciais ou de calamidade pública." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de novembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/11/2021.

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