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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11461, de 16 de novembro de 2021

Nº 11461/2021

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Dispõe sobre o reconhecimento e a prática dos jogos tradicionais dos povos indígenas Tupinikim e Guarani do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos os jogos tradicionais indígenas praticados nos encontros e confraternizações dos povos Tupinikim e Guarani do Estado do Espírito Santo, envolvendo-os em competições de esportes tradicionais.
§ 1ºOs jogos são praticados por meio de arremesso de lança, arco e flecha, bodoque ao alvo, luta corporal, salto em distância, zarabatana ao alvo, corrida com tora e cabo de força.
§ 2ºRodas de danças e cantos tradicionais, exposições de fotografias, de vídeos, de artesanatos são atividades praticadas concomitantes aos jogos indígenas, descritos no
§ 3ºOs jogos e todos os eventos que fazem parte das atividades culturais dos povos indígenas acontecerão, preferencialmente, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Poderá acontecer durante as atividades dos jogos a comercialização de produtos artesanais de origem unicamente produzida pelas comunidades indígenas.
Art. 3.
Os jogos tradicionais indígenas deverão revitalizar práticas culturais outrora esquecidas, a fim de colocá-las em evidências.
Art. 4.
A realização das atividades esportivas e culturais será de responsabilidade do Comitê de Jogos formado por 1 (um) representante de cada aldeia indígena.
Parágrafo únicoOs jogos, de nível estadual, acontecerão a cada 2 (dois) anos e, no ano em que não acontecer o estadual, acontecerão os jogos locais de cada aldeia indígena, a fim de selecionar suas equipes para os jogos estaduais do próximo ano.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Novembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/11/2021.

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