Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11454, de 16 de novembro de 2021
Nº 11454/2021
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários nas lojas físicas de operadoras de telefonia fixa e celular, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecido às lojas físicas de operadoras de telefonia fixa e celular, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, considerando os seguintes prazos:
Iaté 15 (quinze) minutos, em dias normais;
IIaté 25 (vinte e cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
Art. 2.
O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
Art. 3.
(Vetado).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Novembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/11/2021.