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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11450, de 29 de outubro de 2021

Nº 11450/2021

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta o inciso VI ao caput do art. 10 da Lei nº 7.050, de 03 de janeiro de 2002, que consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 10 da Lei nº 7.050, de 03 de janeiro de 2002, que consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"

Art. 10.
(...)

(...)

VIplaquetas em Braille, instaladas nas portas de entrada e saída, que possibilitem identificar a placa do veículo.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 29 de outubro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3/11/2021.

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