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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11446, de 25 de outubro de 2021

Nº 11446/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a proibição de os estabelecimentos comerciais que utilizam comandas ou cartões de controle para pagamento posterior ao consumo, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de veicular qualquer informação que os exonerem da responsabilidade sobre a perda ou extravio da comanda, bem como estabelecer qualquer tipo de penalidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais que utilizam comandas ou cartões de controle para pagamento posterior ao consumo, tais como boates, casas noturnas e outros estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Espírito Santo, proibidos de veicular qualquer informação que os exonerem da responsabilidade sobre a perda ou extravio da comanda, bem como estabelecer qualquer tipo de penalidade.
Parágrafo únicoA proibição imposta no caput deste artigo abrange qualquer veiculação no interior do estabelecimento comercial, por meio de informação constante na comanda entregue ao consumidor, afixação de cartazes, ou qualquer outro meio de divulgação.
Art. 2.
A inobservância da vedação contida no art. 1º constituirá prática infrativa à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
Imulta;
II(Vetado);
III(Vetado);
IV(Vetado).
Parágrafo únicoAs penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Instituto Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/ES ou pelo PROCON do Município em que o fornecedor for estabelecido, na forma da legislação vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/10/2021.

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