Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11439, de 18 de outubro de 2021
Nº 11439/2021
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.019, de 24 de julho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica prorrogado até 23 de junho de 2023 30 de junho de 2025 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.019, de 24 de julho de 2019, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015. (Prazo prorrogado pela Lei nº 11.866, de 18 de julho de 2023)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/10/2021.